Uma das críticas mais antigas ao sistema tributário brasileiro é a cobrança de imposto sobre imposto. Ao longo da cadeia produtiva, cada etapa pagava tributos calculados sobre o valor total da operação, sem descontar o que já havia sido recolhido nas etapas anteriores. O resultado era um custo tributário embutido em toda a cadeia, que chegava ao consumidor final acumulado e pouco transparente.
A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, propõe uma mudança estrutural nessa lógica: a adoção da não cumulatividade plena para os dois novos tributos sobre o consumo, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Isso significa que, ao contrário do que ocorre hoje, quase todas as aquisições da empresa poderão gerar crédito para abatimento do imposto devido, não apenas uma lista restrita de insumos.
Para o empresário, essa mudança não é apenas técnica. Ela afeta diretamente a apuração dos tributos, o fluxo de caixa, a precificação e a competitividade no mercado. Entender como esse mecanismo funcionará é essencial para se preparar para o novo sistema, que começa a entrar em vigor de forma gradual a partir de 2027.
O que é não cumulatividade e como ela funciona hoje
Não cumulatividade é o princípio que evita a cobrança em cascata de um tributo. Em vez de incidir sobre o valor total da operação em cada etapa, o imposto recai apenas sobre o valor que a empresa efetivamente adicionou, ou seja, a diferença entre o valor de venda e o valor de compra.
No sistema atual, esse princípio existe, mas de forma restrita e desigual. O ICMS e o PIS/Cofins no regime não cumulativo (Lucro Real) já permitem o aproveitamento de créditos, mas com limitações significativas. No caso do ICMS, há dezenas de variações de alíquotas e regimes por estado, além de restrições ao crédito que geraram conflitos e litígios administrativos e judiciais. No caso do PIS e Cofins, apenas determinadas categorias de insumos vinculados diretamente à produção geram crédito, o que exclui despesas como aluguel, energia de escritórios administrativos e serviços contratados para atividades-meio.
Além disso, empresas no Lucro Presumido e no Simples Nacional ficam de fora da sistemática não cumulativa do PIS/Cofins. O resultado final é um sistema em que a cumulatividade ainda existe de forma relevante, especialmente para quem presta serviços e tem pouca base de insumos físicos.
O novo modelo: crédito amplo sobre bens e serviços
Com o IBS e a CBS, o conceito de não cumulatividade muda de patamar. A LC 214/2025 estabelece que praticamente todas as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade econômica da empresa geram crédito tributário, independentemente de serem classificadas como insumo direto de produção.
O que gera crédito no novo sistema
Na prática, as seguintes categorias de despesas darão direito a crédito de IBS e CBS:
- Mercadorias e matérias-primas adquiridas para revenda ou uso no processo produtivo
- Serviços contratados que sejam necessários ao desenvolvimento da atividade empresarial
- Energia elétrica consumida no estabelecimento, tanto na produção quanto nas áreas administrativas
- Aluguel de bens imóveis e equipamentos utilizados nas operações da empresa
- Máquinas e equipamentos adquiridos para o ativo imobilizado, com aproveitamento do crédito de forma proporcional ou imediata
- Serviços de comunicação e tecnologia contratados para fins operacionais
- Importações de bens e serviços, que também geram crédito para compensação
Esse rol é consideravelmente mais amplo do que o existente hoje para o PIS/Cofins não cumulativo ou para o ICMS. A lógica é que qualquer despesa relacionada à atividade econômica deve gerar crédito, pois o imposto já foi pago naquela etapa e não deve ser cobrado novamente sobre o mesmo valor.
Como o crédito é apurado
O mecanismo de apuração segue o modelo do IVA (Imposto sobre Valor Agregado), utilizado em diversos países da Europa e da América do Sul. A empresa calcula o débito de IBS e CBS sobre suas vendas e o crédito sobre suas compras, pagando apenas a diferença. Esse cálculo é feito mensalmente.
Para que o crédito seja aproveitado, há uma condição importante: ele só pode ser utilizado depois que o fornecedor efetivamente pagar o imposto correspondente. Na prática, os sistemas digitais integrados ao Fisco farão esse controle automaticamente, verificando se o imposto da nota de entrada já foi recolhido pelo fornecedor.
Como os créditos são utilizados e o que acontece com o saldo acumulado
Quando o total de créditos supera o valor dos débitos em determinado período, a empresa acumula saldo positivo. Isso é especialmente comum em exportadores, empresas com grande volume de aquisições de ativo imobilizado, ou setores que operam com alíquotas reduzidas nas saídas e alíquota cheia nas entradas.
No sistema atual, o ressarcimento de créditos acumulados de PIS/Cofins é um processo lento, burocrático e sujeito a contestações pela Receita Federal. Com o IBS e a CBS, a LC 214/2025 prevê regras mais objetivas. O saldo pode ser utilizado das seguintes formas:
- Compensação com outros tributos devidos pela empresa
- Transferência de crédito para fornecedores ou outros contribuintes, dentro das regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do IBS
- Ressarcimento em dinheiro, mediante solicitação ao Fisco
O prazo para ressarcimento em dinheiro ainda está em definição operacional, mas a LC 214/2025 prevê que a restituição deve ocorrer em prazos mais curtos do que os vigentes hoje. A regulamentação complementar do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal disciplinará os prazos exatos e os procedimentos.
Comparativo: sistema atual x novo modelo de crédito
A tabela a seguir resume as principais diferenças entre a sistemática de créditos vigente e o que entrará em vigor com o IBS e a CBS:
| Critério | Sistema Atual (ICMS, PIS/Cofins) | Novo Sistema (IBS e CBS) |
|---|---|---|
| Base do crédito | Lista restrita de insumos e mercadorias | Ampla: bens, serviços, energia, aluguel, equipamentos |
| Alíquotas | Variadas por estado, produto e regime | Uniformes por tipo de operação em todo o Brasil |
| Regimes com crédito | Lucro Real (PIS/Cofins); operações específicas (ICMS) | Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Híbrido |
| Condição para o crédito | Nota fiscal de entrada registrada | Nota fiscal de entrada registrada + pagamento pelo fornecedor |
| Ressarcimento de saldo | Processo lento, sujeito a questionamentos | Processo padronizado com prazos definidos em lei |
| Conflitos e litígios | Frequentes, especialmente no ICMS | Regras nacionais unificadas visam reduzir disputas |
| Crédito sobre aluguel | Restrito ou inexistente | Permitido como regra geral |
| Crédito sobre serviços | Limitado a casos específicos | Amplo, para serviços necessários à atividade |
E as empresas do Simples Nacional?
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a situação é diferente e exige atenção especial. No modelo tradicional do Simples, o IBS e a CBS continuarão sendo recolhidos dentro da guia única (DAS), com alíquotas reduzidas. Nesse caso, a empresa não entra na sistemática de débito e crédito do IVA e, portanto, não aproveita créditos sobre suas compras nem transfere crédito integral aos seus clientes.
O crédito gerado para o cliente PJ será calculado com base no percentual de IBS e CBS efetivamente pago dentro do DAS, que é menor do que a alíquota padrão do novo sistema. Isso representa uma redução no benefício fiscal que hoje o Simples oferece para clientes no Lucro Real via crédito presumido de PIS/Cofins de 9,25%. Com a extinção do PIS e Cofins em 2027, esse mecanismo deixa de existir.
Para empresas que atendem principalmente o mercado B2B, isso pode reduzir competitividade, já que o cliente receberá menos crédito ao contratar uma empresa do Simples tradicional do que ao contratar uma empresa do regime normal.
A alternativa é o Simples Nacional Híbrido, em que a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas passa a recolher IBS e CBS “por fora” do DAS, na lógica de débito e crédito do IVA. Isso permite oferecer crédito integral ao cliente e também aproveitar créditos sobre as próprias compras. O impacto negativo é o aumento da carga tributária do prestador e mais exigências de controle contábil.
A escolha entre o modelo tradicional e o híbrido deve ser feita até setembro de 2026, com efeitos a partir de janeiro de 2027. Para empresas do Simples que vendem exclusivamente para pessoas físicas (B2C), a questão dos créditos não tem impacto direto e o Simples tradicional permanece vantajoso.
Impacto prático no planejamento tributário e no fluxo de caixa
A não cumulatividade plena representa uma mudança real na forma como as empresas precisam enxergar sua estrutura de custos e suas relações comerciais. Alguns pontos de atenção:
- Mapeamento de despesas com potencial de crédito: empresas que antes não se preocupavam com crédito de tributos sobre consumo, especialmente as do Lucro Presumido, passarão a ter direito a abater IBS e CBS sobre energia, aluguel, serviços e insumos. Esse mapeamento precisa ser feito com antecedência.
- Revisão de contratos e precificação: a possibilidade de aproveitar mais créditos pode reduzir a carga tributária efetiva em alguns setores, mas também exige revisão da precificação para evitar perda de competitividade ou margem.
- Impacto no fluxo de caixa: a condição de que o crédito só é liberado após o pagamento do imposto pelo fornecedor cria uma defasagem entre a entrada da nota e o efetivo uso do crédito. Empresas com grande volume de compras precisarão monitorar esse ciclo.
- Regularidade fiscal como condição: créditos só são gerados se as notas fiscais estiverem corretamente emitidas e registradas. O correto preenchimento dos códigos NBS, CST e cClassTrib será determinante para o aproveitamento dos créditos.
- Exportadores e setores com alíquota reduzida: acumularão créditos com mais frequência. O processo de ressarcimento, quando bem gerido, pode tornar-se uma fonte de liquidez relevante para o negócio.
⚠️ As regras de crédito do IBS e CBS ainda estão sendo detalhadas em atos complementares do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Algumas definições, como prazos exatos de ressarcimento e procedimentos de transferência de crédito entre contribuintes, devem ser publicadas ao longo de 2026 e 2027, conforme a implantação avança.
Cronograma de implantação
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Fase de testes: destaque de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) nas notas fiscais, sem recolhimento efetivo. Prazo para decisão sobre Simples Híbrido: setembro de 2026. |
| 2027 | CBS passa a vigorar integralmente (alíquota estimada em 8,5%). PIS e Cofins são extintos. IPI tem alíquotas zeradas (exceto ZFM). Simples Nacional entra na nova sistemática. |
| 2029 a 2032 | Redução gradual das alíquotas de ICMS e ISS, substituídos progressivamente pelo IBS. |
| 2033 | IBS vigora integralmente. Sistema tributário completamente reformulado. |
Conclusão
A não cumulatividade plena do IBS e da CBS representa uma quebra de paradigma em relação ao sistema atual. A ampliação da base de créditos, a uniformização das regras e a promessa de um processo de ressarcimento mais ágil são avanços relevantes, especialmente para empresas que hoje operam no Lucro Presumido sem acesso a créditos. O desafio é preparar a gestão tributária e financeira para aproveitar esse novo mecanismo de forma estratégica, com atenção especial ao cronograma de transição e às escolhas que precisam ser feitas ainda em 2026.
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