Regimes específicos e diferenciados: os setores com tratamento especial na Reforma Tributária - Mônica Gonçalves RCT e Contabilidade

Regimes específicos e diferenciados: os setores com tratamento especial na Reforma Tributária

Especialista analisando dados sobre planejamento tributário para pequenas empresas em ambiente corporativo.

A Reforma Tributária não aplica uma alíquota única a todos os setores da economia. Desde a aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025, ficou estabelecido que determinados setores terão tratamento tributário diferenciado, seja por suas particularidades econômicas, pelo impacto social das atividades que desenvolvem ou pela complexidade operacional incompatível com a regra geral do IVA.

A LC 214/2025 organizou esse tratamento em duas categorias distintas: os regimes diferenciados (Título IV da lei) e os regimes específicos (Título V). Embora os dois representem exceções à alíquota-padrão do IBS e da CBS, eles funcionam de formas diferentes. Os regimes diferenciados operam com redução de alíquotas ou concessão de créditos presumidos, mantendo a lógica geral do novo sistema. Já os regimes específicos criam regras próprias de apuração, base de cálculo e recolhimento, que se afastam mais significativamente da estrutura padrão do IVA.

Para o empresário, identificar em qual categoria seu setor se enquadra é fundamental. O tratamento especial pode representar redução da carga tributária efetiva, mas também implica obrigações específicas, restrições ao uso de créditos e adaptações nos sistemas de emissão de documentos fiscais.

A diferença entre regime diferenciado e regime específico

Antes de detalhar cada setor, é importante entender o que distingue essas duas categorias na prática:

  • Regime diferenciado: o setor permanece dentro da lógica geral do IBS e da CBS, mas com alíquotas reduzidas (em 30%, 60% ou 100%) ou com crédito presumido. A base de cálculo e as regras de apuração seguem, em grande parte, o padrão do sistema.
  • Regime específico: o setor possui regras próprias de base de cálculo, momento de ocorrência do fato gerador, contribuintes e forma de recolhimento, afastando-se de maneira mais substancial da estrutura padrão.

⚠️ Em ambos os casos, as regras são aplicadas de forma uniforme em todo o território nacional, não podendo os estados ou municípios criar exceções ou condições adicionais fora do que a lei federal estabeleceu.

Os setores com regime diferenciado

Profissionais liberais com habilitação em conselho profissional

O artigo 127 da LC 214/2025 estabelece redução de 30% nas alíquotas do IBS e da CBS para serviços prestados por profissionais que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, reguladas por conselho profissional. A lista inclui advogados, médicos veterinários, engenheiros, arquitetos, contabilistas, economistas, biólogos, assistentes sociais, profissionais de educação física e outros.

Essa redução se aplica tanto a pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas, desde que a empresa seja composta exclusivamente por sócios com habilitação relacionada ao objeto da sociedade, sem ter outra pessoa jurídica como sócia e sem exercer atividades além das habilitações dos sócios. Na estimativa baseada na alíquota geral de 27%, esses profissionais pagariam em torno de 18,9% de IVA.

Saúde, educação, medicamentos e alimentos

O artigo 128 da LC 214/2025 relaciona uma lista ampla de bens e serviços com redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS. Nessa faixa, a alíquota efetiva estimada ficaria em torno de 10,8% sobre o valor da operação. Entre os setores e produtos abrangidos:

  • Serviços de educação (art. 129): cursos, treinamentos e atividades de ensino listadas no Anexo II da lei, conforme a Nomenclatura Brasileira de Serviços
  • Serviços de saúde (art. 130): serviços médicos, hospitalares e ambulatoriais listados no Anexo III
  • Dispositivos médicos (art. 131): equipamentos, instrumentos e materiais listados no Anexo IV, regularizados na Anvisa
  • Dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência (art. 132)
  • Medicamentos (art. 133): listados no Anexo VI, com revisão periódica a cada 120 dias pelo Ministério da Fazenda e pelo Comitê Gestor
  • Alimentos destinados ao consumo humano (art. 135): listados no Anexo VII, em complemento à isenção total da Cesta Básica Nacional
  • Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda (art. 136)
  • Insumos agropecuários e aquícolas (art. 138): listados no Anexo IX, com diferimento do recolhimento nas operações dentro da cadeia produtiva agropecuária
  • Produções nacionais artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais (art. 139): incluindo comunicação institucional (art. 140) e atividades desportivas (art. 141)

Alíquota zero

Um grupo mais restrito de operações tem redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, o que na prática representa isenção total. O artigo 143 lista esses casos:

  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência da lista específica
  • Medicamentos da lista específica do Anexo XII
  • Produtos hortícolas, frutas e ovos
  • Automóveis adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista
  • Automóveis adquiridos por motoristas profissionais para uso como táxi
  • Serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) sem fins lucrativos

⚠️ As listas de itens com redução de 60% e com alíquota zero são distintas e específicas para cada benefício. Estar em um setor beneficiado não significa automaticamente que todos os produtos e serviços da empresa estão cobertos. A classificação correta na NBS ou na NCM é determinante para aplicar a alíquota correta.

Os setores com regime específico

Combustíveis

O artigo 172 da LC 214/2025 prevê que o IBS e a CBS incidem uma única vez sobre as operações com combustíveis como gasolina, etanol, óleo diesel, biodiesel, GLP, querosene de aviação, biometano e outros. A base de cálculo é a quantidade comercializada (por litro, kg ou m³), e não o valor da operação. A lei garante tributação inferior para biocombustíveis e hidrogênio de baixa emissão em relação aos combustíveis fósseis.

Serviços financeiros

Os artigos 181 a 233 estabelecem o regime mais complexo do Título V. Bancos, cooperativas de crédito, corretoras, distribuidoras de valores, administradoras de consórcio, seguradoras e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm base de cálculo própria: as receitas das operações, deduzidas de despesas financeiras com captação, perdas em operações com títulos e valores mobiliários, encargos financeiros de instrumentos de dívida e perdas no recebimento de créditos. A lógica é que a base de cálculo reflita a margem financeira da instituição, e não a receita bruta total.

Planos de assistência à saúde

As operadoras de planos de saúde têm, pelos artigos 234 e 235, base de cálculo formada pelos prêmios e contraprestações recebidos, deduzidos das indenizações pagas a título de cobertura dos eventos cobertos. Isso significa que a tributação recai sobre a margem de retenção da operadora, e não sobre o valor bruto dos prêmios arrecadados.

Bens imóveis

O Capítulo V (arts. 251 a 270) cria um regime específico para incorporadoras, construtoras, loteadoras e locadores que ultrapassam os limites estabelecidos em lei. A base de cálculo nas alienações pode ser reduzida por um redutor de ajuste (baseado no custo de aquisição do imóvel) e por um redutor social de até R$ 100.000 para imóveis residenciais novos e R$ 30.000 para lotes residenciais. Pessoas físicas passam a ser contribuintes quando realizam mais de três alienações no ano anterior, ou mais de três locações com receita anual superior a R$ 240 mil.

Cooperativas

O artigo 271 cria um regime opcional em que as cooperativas podem ter alíquota zero nas operações entre cooperado e cooperativa (nas duas direções), bem como nas operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações. A intenção é preservar o ato cooperativo, que não tem natureza de operação de mercado. Para utilizar o regime, a cooperativa precisa exercer opção formal.

Bares, restaurantes, hotelaria, transporte e turismo

O Capítulo VII agrupa setores de hospitalidade e mobilidade com regras específicas:

  • Bares e restaurantes (art. 273): tributação com alíquotas reduzidas em 40%, com vedação ao aproveitamento de créditos pelo adquirente do serviço. A base de cálculo exclui gorjetas e valores retidos por plataformas de delivery.
  • Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos (art. 277): redução de 40% nas alíquotas, com permissão de crédito para o fornecedor do serviço, mas vedação ao crédito para o adquirente.
  • Transporte público urbano ferroviário e hidroviário (art. 285): alíquota zero, sem direito a crédito para o prestador ou para o tomador.
  • Transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual (art. 286): redução de 40%.
  • Transporte aéreo regional (art. 287): redução de 40%.
  • Agências de turismo (art. 289): base de cálculo é o valor cobrado do usuário deduzido dos repasses aos fornecedores intermediados.

Tabela resumo: setores e seus tratamentos

Setor / CategoriaTipo de regimeTratamento principal
Profissionais liberais com conselho profissional (advogados, engenheiros, contabilistas, entre outros)DiferenciadoRedução de 30% na alíquota
Educação (Anexo II)DiferenciadoRedução de 60% na alíquota
Saúde (Anexo III)DiferenciadoRedução de 60% na alíquota
Dispositivos médicos (Anexos IV e XII)Diferenciado (60%) / ZeroRedução de 60% ou alíquota zero, conforme o item
Medicamentos (Anexos VI e XII)Diferenciado (60%) / ZeroRedução de 60% ou alíquota zero, conforme o item
Alimentos para consumo humano (Anexo VII)DiferenciadoRedução de 60% na alíquota
Cesta Básica Nacional (Anexo I)DiferenciadoAlíquota zero
Insumos agropecuários e aquícolas (Anexo IX)DiferenciadoRedução de 60% + diferimento dentro da cadeia
Produtos hortícolas, frutas e ovosDiferenciadoAlíquota zero
Produções artísticas, culturais, audiovisuais e esportivasDiferenciadoRedução de 60% na alíquota
CombustíveisEspecíficoIncidência única; base de cálculo por quantidade (litro/kg/m³)
Serviços financeirosEspecíficoBase de cálculo sobre margem financeira (receitas menos despesas de captação e perdas)
Planos de assistência à saúdeEspecíficoBase de cálculo sobre prêmios recebidos deduzidos das indenizações pagas
Bens imóveis (incorporação, locação, alienação)EspecíficoRedutores de ajuste e social na base; tributação por pagamento nas incorporações
CooperativasEspecífico (opcional)Alíquota zero nas operações entre cooperado e cooperativa
Bares e restaurantesEspecíficoRedução de 40%; vedado crédito para o adquirente
Hotelaria, parques e agências de turismoEspecíficoRedução de 40%; vedado crédito para o adquirente
Transporte público urbano (ferro/hidro)EspecíficoAlíquota zero; sem crédito para prestador ou tomador
Transporte intermunicipal/interestadual e aéreo regionalEspecíficoRedução de 40%
Simples NacionalRegime próprioIBS e CBS no DAS; opção por regime híbrido a partir de 2027

Por que esses setores têm tratamento diferenciado

A lógica por trás dos regimes especiais é variada. No caso de saúde e educação, o objetivo é preservar o acesso a serviços essenciais, evitando que a alíquota padrão do IVA eleve consideravelmente os preços para o consumidor final. No agronegócio, a cadeia produtiva tem características peculiares, como a presença de produtores rurais não contribuintes, o que exige mecanismos de crédito presumido e diferimento para evitar quebras na cadeia.

Para serviços financeiros e planos de saúde, a razão é técnica: a base de cálculo convencional do IVA (receita bruta) não captura corretamente o valor agregado nessas atividades, onde uma parcela significativa das receitas é captação de recursos de terceiros ou repasse de eventos de risco. O regime específico ajusta a base para refletir a margem real do negócio.

Nos setores de bares, restaurantes e hotelaria, a vedação ao crédito pelo adquirente é compensada pela redução de alíquota, criando um equilíbrio que preserva a arrecadação sem distorcer preços ao consumidor.

O que o empresário precisa avaliar

Estar em um setor com tratamento diferenciado ou específico não elimina a necessidade de planejamento. Há pontos concretos que exigem atenção:

  • Verificação da classificação fiscal: a elegibilidade para redução de alíquota ou regime específico depende da correta classificação do produto ou serviço na NBS ou NCM. Erros na classificação podem resultar em tributação indevida ou em autuações fiscais.
  • Restrições ao crédito: em vários regimes específicos (bares, restaurantes, hotelaria, transporte urbano), o adquirente não pode aproveitar crédito de IBS e CBS. Isso impacta diretamente empresas que compram esses serviços e que até então esperavam creditá-los no novo sistema.
  • Competitividade no mercado B2B: empresas em regime diferenciado geram crédito menor para seus clientes do que empresas tributadas pela alíquota padrão. Esse ponto precisa ser avaliado em negociações com clientes pessoas jurídicas.
  • Obrigações acessórias específicas: os regimes específicos têm exigências próprias de prestação de informações ao Fisco, que ainda serão detalhadas em regulamentações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal ao longo de 2026 e 2027.

Conclusão

A diversidade de regimes criados pela LC 214/2025 reflete a complexidade da economia brasileira e a opção política de proteger setores essenciais e atividades com características operacionais únicas. Para o empresário, conhecer o regime aplicável ao seu setor é o primeiro passo para um planejamento tributário adequado na transição para o novo sistema.

Mônica Gonçalves RCT e Contabilidade pode verificar se o seu setor se enquadra em algum regime específico ou diferenciado e orientar sobre os impactos no seu planejamento tributário.

📞 Entre em contato e esteja preparado para as mudanças.

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