Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, o crédito tributário sempre foi parte do dia a dia da apuração de impostos. Com a chegada do IBS e da CBS, essa lógica não desaparece, mas muda de forma relevante, tanto em quem pode se creditar quanto na forma como esse crédito é validado e liberado.
A boa notícia é que a Reforma Tributária amplia o acesso a créditos, permitindo que também os tributos sobre serviços contratados gerem crédito, algo que hoje o ISS não permite. A má notícia é que o novo modelo é mais rígido na comprovação, e erros de preenchimento ou fornecedores em situação irregular podem travar créditos que a empresa teria direito a usar.
Neste artigo você vai entender como funciona a apuração de créditos de IBS e CBS, o que fazer com saldos credores acumulados de tributos atuais e como se organizar para não perder valor durante a transição.
Como funciona o crédito tributário no novo sistema
O princípio geral não muda: quando uma empresa compra um insumo, mercadoria ou serviço para sua operação, ela paga imposto sobre essa compra. Esse valor pode ser usado como crédito para abater o imposto devido nas vendas, evitando a cobrança em cascata ao longo da cadeia produtiva.
O que muda com o IBS e a CBS é o alcance desse direito. Hoje, o crédito tributário é limitado a determinados tributos e regimes:
| Regime | O que pode gerar crédito hoje | O que pode gerar crédito após a reforma |
|---|---|---|
| Lucro Real | ICMS, IPI, PIS e Cofins | Todo o IBS e a CBS pagos em compras de bens e serviços, incluindo serviços contratados |
| Lucro Presumido | ICMS e IPI, de forma parcial | Todo o IBS e a CBS pagos em compras de bens e serviços, incluindo serviços contratados |
| Simples Nacional | Não gera nem aproveita créditos | Apenas se optar por recolher o IBS e a CBS fora da guia DAS, pela alíquota cheia |
O crédito tributário deixa de ser exclusividade de quem compra mercadoria para revenda e passa a valer também para serviços contratados, algo especialmente relevante para prestadores de serviço que hoje não conseguem repassar crédito de ISS a seus clientes.
Quais aquisições geram crédito de IBS e CBS
De forma geral, geram direito a crédito as aquisições de bens e serviços utilizados na atividade da empresa, desde que a operação de compra tenha sido corretamente documentada e o imposto devidamente pago por quem vendeu. Isso inclui:
- Insumos e matérias-primas: utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
- Serviços contratados: como consultorias, softwares, aluguel de equipamentos e outros serviços usados na operação, algo que hoje não gera crédito de ISS.
- Mercadorias para revenda: seguindo a lógica já conhecida do ICMS, agora estendida ao IBS.
- Energia, aluguel e outros custos operacionais: desde que vinculados à atividade da empresa e dentro das regras gerais do novo sistema.
Pessoas físicas continuam de fora dessa lógica, já que atuam como consumidoras finais da cadeia e não acumulam créditos. O mesmo vale para o MEI, que não gera crédito para quem compra dele nem aproveita créditos sobre suas próprias compras.
Apuração mensal e o novo critério de validação
Assim como hoje, a apuração dos créditos deve ocorrer mensalmente, confrontando o total de débitos gerados nas vendas com o total de créditos disponíveis nas compras do período. O que muda é o critério para considerar esse crédito válido.
No modelo atual, o direito ao crédito nasce, em geral, a partir do documento fiscal e da escrituração da operação. Com a reforma, a tendência é que o crédito passe a estar vinculado ao efetivo pagamento do imposto por quem vendeu a mercadoria ou prestou o serviço. Na prática, isso significa que não basta receber uma nota fiscal com o IBS e a CBS destacados: é necessário que esse valor tenha sido efetivamente recolhido pelo fornecedor para que o crédito possa ser utilizado.
Esse mecanismo está diretamente relacionado ao split payment, o sistema de recolhimento automático que passará a separar o valor do imposto no momento do pagamento de uma compra. Como o imposto é destacado e direcionado ao governo já no ato do pagamento, essa informação também alimentará a validação dos créditos ao longo da cadeia.
Saldos credores acumulados: compensação, transferência e ressarcimento
Empresas que hoje possuem saldo credor de tributos como ICMS ou PIS e Cofins precisam de atenção redobrada durante a transição. A legislação da reforma prevê que esses saldos não se perdem automaticamente, mas passam por regras específicas de aproveitamento:
- Compensação: o saldo credor acumulado pode ser utilizado para abater débitos futuros dos novos tributos, dentro das regras de transição estabelecidas para cada imposto substituído.
- Transferência: em determinadas situações, é possível transferir o saldo credor a outras empresas do mesmo grupo econômico ou da cadeia produtiva, conforme regulamentação específica de cada ente federativo.
- Ressarcimento: quando não for possível compensar o saldo integralmente, a empresa pode solicitar o ressarcimento em dinheiro, processo que tende a ser mais demorado e depende de homologação do fisco responsável pelo tributo original.
⚠️ Esses processos de compensação e ressarcimento não são automáticos. Cabe à empresa levantar e formalizar esses saldos junto ao fisco competente dentro dos prazos e procedimentos vigentes, o que reforça a importância de revisar a escrituração fiscal antes que os tributos atuais sejam definitivamente extintos.
Créditos de PIS e Cofins na transição: o que fazer antes de 2027
A CBS passa a substituir integralmente o PIS e a Cofins a partir de 2027. Isso significa que qualquer saldo credor desses tributos que ainda não tenha sido utilizado até esse momento precisa ser tratado com atenção pela empresa, para não correr o risco de perder valor na virada do sistema.
Algumas ações são recomendadas para quem tem créditos de PIS e Cofins acumulados:
- Revise a escrituração fiscal dos últimos períodos: identifique se há créditos apurados e não compensados nas apurações mensais.
- Utilize os créditos disponíveis nas apurações correntes: sempre que possível, abata o saldo credor existente nos débitos apurados antes da virada para o novo sistema em 2027.
- Formalize pedidos de ressarcimento pendentes: se a empresa já tem direito a ressarcimento de PIS e Cofins e ainda não solicitou, o momento de transição é a hora de regularizar essa pendência.
- Documente tudo com apoio contábil: a extinção de um tributo não elimina o direito ao crédito já formado sob a legislação anterior, mas exige comprovação organizada para que esse direito seja reconhecido no novo sistema.
Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional: diferenças no aproveitamento
A diferença mais sensível entre os regimes está no Simples Nacional. Hoje, essas empresas não geram nem aproveitam créditos tributários. Com a reforma, elas passam a ter uma escolha estratégica:
| Opção do Simples Nacional | Como funciona o crédito |
|---|---|
| Permanecer no modelo tradicional (dentro da DAS) | Gera crédito limitado ao cliente PJ, proporcional ao percentual de IBS e CBS pago dentro da guia única, muito inferior à alíquota cheia |
| Migrar para o recolhimento por fora da DAS (alíquota cheia) | Gera crédito integral ao cliente PJ, mas a empresa passa a pagar o IBS e a CBS pela alíquota padrão, sem o benefício da unificação do Simples |
Essa escolha tem um efeito colateral importante: uma vez que a empresa do Simples opte por recolher o IVA por fora da DAS, ela deve manter esse modelo durante todo o ano calendário. Por isso, essa decisão exige simulação cuidadosa do perfil de clientes, já que pessoa física e empresas do próprio Simples Nacional Tradicional não se beneficiam de créditos tributários.
Já para Lucro Real e Lucro Presumido, a principal mudança é a ampliação do direito ao crédito, que passa a alcançar também os tributos pagos sobre serviços contratados, e não apenas sobre mercadorias, como ocorre hoje.
O papel da nota fiscal correta no aproveitamento do crédito
Com o crédito cada vez mais dependente da qualidade da informação fiscal, a nota fiscal passa a ser a peça central da estratégia de crédito tributário. Um levantamento recente do setor de tecnologia fiscal mostrou que a maior parte das notas fiscais eletrônicas analisadas ainda apresenta problemas de preenchimento nos campos de IBS e CBS, o que pode comprometer o aproveitamento do crédito mesmo quando a operação em si está correta.
Isso acontece porque, além da emissão da nota, passam a ganhar importância os chamados eventos fiscais, como a confirmação da operação, recusas e outras manifestações registradas no documento eletrônico. Essas informações servem para comprovar o direito ao crédito diante do fisco, o que exige das empresas compradoras uma postura mais ativa na conferência dos documentos recebidos, e não apenas na emissão dos próprios documentos.
Como não deixar crédito na mesa
Para atravessar a transição sem perder valor, algumas ações práticas fazem diferença:
- Mapeie seus créditos atuais: levante os saldos credores de ICMS, PIS e Cofins ainda não utilizados antes que esses tributos sejam extintos.
- Confira a regularidade fiscal dos seus fornecedores: já que o crédito tende a depender do efetivo pagamento do imposto pelo fornecedor, negócios com parceiros em situação irregular podem comprometer o crédito da sua empresa.
- Revise o processo de recebimento de notas fiscais: não basta emitir corretamente, é preciso validar as notas recebidas antes de considerar o crédito garantido.
- Simule os cenários do Simples Nacional, se for o caso: avalie se vale a pena migrar para o recolhimento por fora da DAS, considerando o perfil de clientes B2B da empresa.
- Conte com apoio contábil especializado: a formalização de compensações, transferências e ressarcimentos de saldos acumulados exige acompanhamento técnico para não perder prazos.
Conclusão
O novo sistema de créditos do IBS e da CBS amplia oportunidades, mas também eleva a exigência de organização fiscal. Empresas que revisarem seus saldos, corrigirem processos de emissão e conferência de notas e planejarem a transição com antecedência tendem a aproveitar melhor esses créditos do que aquelas que deixarem essa análise para a última hora.
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